O uso da expressão “in box” como marca e a semelhança do “trade dress” de empresas

O uso da expressão “in box” como marca e a semelhança do “trade dress” de empresas

A Trend Foods Franqueadora Ltda, detentora da marca “China in Box” conseguiu coibir o uso da expressão “in box” por outros restaurantes delivery. Um dos casos mais conhecidos foi contra a marca “Uai in Box” de propriedade de um restaurante de comida mineira.

Em pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ainda encontramos o pedido de registro da marca “Uai in Box”, constando oposição da Trend Foods em relação ao pedido. Porém, com uma decisão proferida em ação relativa a obrigação de fazer/não fazer, a proprietária da “China in Box” conseguiu afastar a utilização pela ré da expressão “in box”.

Apesar de parecer, num primeiro momento, que “in box” seja uma expressão comum, o entendimento do Poder Judiciário foi de que tal termo deve ser considerado como de uso exclusivo dentro da área de atuação das duas empresas, ainda mais quando tal expressão faz parte de uma apresentação visual semelhante à da concorrente.

O magistrado que sentenciou o caso fundamentou sua decisão não apenas apresentando os preceitos da Lei de Propriedade Industrial, mas teceu considerações a respeito do “trade dress” estabelecido pela empresa autora da ação citando o doutrinador Carlos Tinoco Soares:

“Trade dress e ou conjunto-imagem, para nós é a exteriorização do objeto, do produto ou de sua embalagem, é maneira peculiar pela qual se apresenta e se torna conhecido. É pura e simplesmente a vestimenta e ou o uniforme, isto é, um traço peculiar, uma roupagem ou a maneira particular de alguma coisa se apresentar ao mercado consumidor ou diante de usuários com habitualidade. Na generalidade da expressa “alguma coisa” pode-se incluir mas, logicamente, não limitar às marcas figurativas ou mistas, tridimensionais; a todos os objetos que foram ou não suscetíveis de patente, mas que se apresentem mediante uma forma e exteriorização característica; a toda e qualquer forma de produto ou de sua embalagem, desde que constituída de característicos particulares; a toda e qualquer decoração interna ou externa de estabelecimentos; a toda e qualquer publicidade desde que elaborada e apresentada com particularidades a torna conhecida procedente de uma determinada origem” (Concorrência desleal vs. Trade dress e/ou conjunto-imagem, editora do autor, SP, 2004, p. 213).”

Note-se que além da utilização da expressão “in box”, as caixas utilizadas para embalar os produtos têm a mesma forma, e inclusive, um desenho parecido. Assim, o conjunto de itens que formam a apresentação do produto, com a finalidade de chamar a atenção do consumidor, caracterizando-o como único, deve ser considerado na verificação da similitude que, potencialmente, poderia enganar o consumidor, fazendo-o imaginar que se tratam de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

Por Rodrigo M Naves

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